Código de Processo Penal
Art. 86.
vigenteAo Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O art. 86 do CPP de 1941 está desatualizado e não reflete a competência originária atual do STF. A CF/88 revogou tacitamente este dispositivo ao estabelecer nova estrutura de competências no art. 102, I.
Competência: A competência originária do STF hoje está prevista na Constituição Federal de 1988, art. 102, I, e não mais neste artigo do CPP