Código de Processo Penal
Art. 83.
vigenteDA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70, § 3º , 71 , 72, § 2º , e 78, II, c ).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A competência por prevenção fixa-se quando dois ou mais juízes são igualmente competentes ou têm jurisdição cumulativa e um deles pratica primeiro qualquer ato do processo ou medida relativa a ele, mesmo antes da denúncia ou queixa.
Competência: O juiz que primeiro praticou ato processual ou medida relacionada ao processo torna-se prevento para toda a causa.