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Código de Processo Penal

Art. 807.

vigente

O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode determinar de ofício a inquirição de testemunhas ou outras diligências, mesmo que o artigo anterior tenha estabelecido procedimentos específicos.

Competência: Juiz pode determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências