Código de Processo Penal
Art. 807.
vigenteO disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode determinar de ofício a inquirição de testemunhas ou outras diligências, mesmo que o artigo anterior tenha estabelecido procedimentos específicos.
Competência: Juiz pode determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências