Código de Processo Penal
Art. 806.
vigenteSalvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nas ações penais privadas iniciadas por queixa, nenhum ato ou diligência será realizado sem depósito prévio das custas em cartório. Atos requeridos pela defesa também exigem pagamento antecipado de custas, salvo se o acusado for pobre. A falta de pagamento nos prazos legais ou judiciais implica renúncia à diligência ou deserção de recurso.
Exceções
- A regra não se aplica às hipóteses do art. 32 (ação penal pública em caso de pobreza do ofendido)
- Acusado pobre fica dispensado do pagamento prévio de custas para atos da defesa
- Prova de pobreza feita posteriormente não anula o processo pela ausência de diligências não realizadas por falta de pagamento
Vedações
- É vedado realizar qualquer ato ou diligência em ação privada sem depósito das custas
- É vedado realizar ato requerido pela defesa sem pagamento prévio, salvo se o acusado for pobre