Código de Processo Penal
Art. 800.
vigenteOs juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5º ).
§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Juízes singulares possuem prazos para despachos e decisões: 10 dias para decisão definitiva ou interlocutória mista, 5 dias para interlocutória simples e 1 dia para despacho de expediente. Os prazos contam-se da conclusão para o juiz e da vista para o Ministério Público, salvo na interposição de recurso.
Exceções
- O juiz pode exceder os prazos por igual período se declarar motivo justo
- Para interposição de recurso, o prazo do Ministério Público segue regra do art. 798, § 5º
Prazos
- 10 dias para decisão definitiva ou interlocutória mista
- 5 dias para decisão interlocutória simples
- 1 dia para despacho de expediente
- Prorrogação por igual período quando houver motivo justo declarado
Competência: Juízes singulares para proferir despachos e decisões nos prazos estabelecidos; escrivão para enviar autos no dia do termo de conclusão ou vista
Vedações
- Escrivão não pode deixar de enviar os autos ao juiz ou ao Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista, sob pena de sanção do art. 799