Código de Processo Penal
Art. 798-A.
alteradoSuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante esse período, ficam vedadas audiências e sessões de julgamento.
Exceções
- Processos com réus presos
- Procedimentos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
- Medidas urgentes mediante despacho fundamentado do juiz
Prazos
- Suspensão: 20 de dezembro a 20 de janeiro (ambos incluídos)
Vedações
- Realização de audiências no período, salvo nas exceções previstas
- Realização de sessões de julgamento no período, salvo nas exceções previstas