Código de Processo Penal
Art. 798.
vigenteTodos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Prazos processuais penais correm em cartório, de forma contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingos ou feriados. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o vencimento cair em domingo ou feriado, prorroga-se até o dia útil seguinte. O termo inicial é a intimação, salvo se a parte estiver presente na audiência/sessão da decisão ou manifestar ciência inequívoca nos autos.
Exceções
- Prazos não correm se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária
- Se a parte estiver presente na audiência ou sessão em que for proferida a decisão, o prazo corre da própria audiência/sessão
- Se a parte manifestar ciência inequívoca da decisão nos autos, o prazo corre dessa manifestação
Competência: Escrivão certifica a terminação dos prazos nos autos