Código de Processo Penal
Art. 792.
vigenteAs audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Audiências, sessões e atos processuais são públicos e realizados nas sedes dos juízos e tribunais, em dia e hora certos ou previamente designados, com assistência de escrivães, secretário e oficial de justiça que servir de porteiro.
Exceções
- O juiz ou tribunal pode determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas presentes, se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem
- Em caso de necessidade, audiências, sessões e atos processuais podem realizar-se na residência do juiz ou em outra casa por ele especialmente designada
Competência: Decisão de realizar o ato a portas fechadas pode ser tomada de ofício pelo juiz, tribunal, câmara ou turma, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público