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Código de Processo Penal

Art. 79.

vigente

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .

§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Conexão e continência entre processos criminais geram unidade de processo e julgamento, reunindo as causas num mesmo procedimento.

Exceções

  • Quando houver concurso entre jurisdição comum e militar
  • Quando houver concurso entre jurisdição comum e do juízo de menores
  • Cessa a unidade de processo se, quanto a algum corréu, sobrevier insanidade mental superveniente
  • A unidade de processo não gera unidade de julgamento se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia
  • A unidade de processo não gera unidade de julgamento se houver corréu com insanidade mental no momento do julgamento