Código de Processo Penal
Art. 79.
vigenteA conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .
§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Conexão e continência entre processos criminais geram unidade de processo e julgamento, reunindo as causas num mesmo procedimento.
Exceções
- Quando houver concurso entre jurisdição comum e militar
- Quando houver concurso entre jurisdição comum e do juízo de menores
- Cessa a unidade de processo se, quanto a algum corréu, sobrevier insanidade mental superveniente
- A unidade de processo não gera unidade de julgamento se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia
- A unidade de processo não gera unidade de julgamento se houver corréu com insanidade mental no momento do julgamento