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Código de Processo Penal

Art. 78.

alterado

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Na conexão ou continência, o juízo competente se define por regras de preferência: júri prevalece sobre outros órgãos comuns (exceto homicídios por milícia ou crime organizado ultraviolento); entre jurisdições da mesma categoria, prevalece o lugar da infração mais grave, depois o lugar com maior número de infrações de pena igual e, em último caso, a prevenção; entre categorias diferentes, prevalece a de maior graduação; entre comum e especial, prevalece a especial.

Exceções

  • Homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada não vão ao júri; seguem regras da lei de crime organizado

Competência: Júri, juízos da mesma categoria, juízos de categorias diferentes e jurisdições especiais, conforme a natureza do concurso de infrações