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Código de Processo Penal

Art. 789.

vigente

O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

§ 1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.

§ 3º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.

§ 4º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788 .

§ 5º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.

§ 7º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III , e Título V do Livro IV deste Código .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Procurador-Geral da República, ao tomar conhecimento de sentença penal estrangeira que imponha medida de segurança ou pena acessória a cumprir no Brasil, deve pedir ao Ministro da Justiça providências para obter elementos e requerer homologação da sentença. Se o Estado estrangeiro não tiver tratado de extradição com o Brasil, a homologação depende de requisição do Ministro da Justiça. O interessado será citado para embargos em 10 dias (se no Distrito Federal) ou 30 dias (demais localidades). Não havendo embargos, será nomeado defensor que terá 10 dias para defesa. Homologada a sentença, a carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação competente, que a encaminhará ao juiz do local de residência do condenado para aplicação da medida de segurança ou pena acessória.

Exceções

  • Se o Estado estrangeiro não tiver tratado de extradição com o Brasil, a homologação depende de requisição do Ministro da Justiça (não basta iniciativa do PGR)

Prazos

  • 10 dias para embargos se o interessado residir no Distrito Federal
  • 30 dias para embargos se o interessado residir fora do Distrito Federal
  • 10 dias para o defensor nomeado produzir defesa
  • 10 dias para o Procurador-Geral contestar os embargos

Competência: Procurador-Geral da República requer a homologação; Ministro da Justiça providencia elementos ou requisita homologação conforme o caso; relator conduz o procedimento; Supremo Tribunal Federal julga a homologação; presidente do Tribunal de Apelação remete a carta; juiz do local de residência do condenado aplica a medida ou pena

Vedações

  • Os embargos somente podem fundar-se em dúvida sobre autenticidade do documento, sobre inteligência da sentença ou sobre falta de requisitos dos arts. 781 e 788