Código de Processo Penal
Art. 784.
vigenteAs cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2º A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3º Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur , dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Cartas rogatórias criminais de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação, mas exigem encaminhamento por via diplomática e que o crime não exclua extradição pela lei brasileira. Devem estar acompanhadas de tradução oficial, receber exequatur do STF e são cumpridas pelo juiz criminal local, observando o CPP.
Exceções
- Em crime de ação privada pela lei brasileira, o andamento após exequatur depende de iniciativa do interessado, que arcará com as despesas
Competência: Presidente do STF concede exequatur. Presidente do Tribunal de Apelação encaminha ao juiz competente. Juiz criminal do lugar onde as diligências devem ser realizadas executa a rogatória
Vedações
- Não serão atendidas rogatórias sobre crimes que excluam extradição segundo a lei brasileira
- Não serão cumpridas rogatórias sem encaminhamento por via diplomática
- Não serão executadas sem tradução oficial ou juramentada em português
- Não serão processadas sem exequatur do STF