Código de Processo Penal
Art. 780.
vigenteDISPOSIÇÕES GERAIS
Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As regras do Título sobre cooperação jurídica internacional aplicam-se à homologação de sentenças penais estrangeiras e ao cumprimento de cartas rogatórias (citações, inquirições e outras diligências instrutórias), ressalvadas as disposições de convenções ou tratados internacionais que prevalecem sobre a legislação interna.
Exceções
- Convenções ou tratados internacionais afastam a aplicação das regras do Título quando tratarem da mesma matéria