Código de Processo Penal
Art. 779.
vigenteO confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal , será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O confisco de instrumentos e produtos do crime será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória, quando houver crime de terceiro na produção ou fabricação de moeda.
Competência: Autoridade competente para decretar: o juiz, no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória