Código de Processo Penal
Art. 777.
vigenteEm qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§ 1º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo , prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O tribunal pode ordenar exame para verificar cessação da periculosidade a qualquer tempo, mesmo durante o prazo mínimo da medida de segurança, a pedido do Ministério Público, do interessado, do defensor ou do curador.
Prazos
- O pedido será julgado na primeira sessão após designação do relator e ouvido o procurador-geral
Competência: Tribunal, câmara ou turma para ordenar o exame; relator designado para processar o pedido; juiz de execução para requisitar relatório e exame