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Código de Processo Penal

Art. 776.

vigente

Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos exames sucessivos de verificação da cessação de periculosidade (medida de segurança) aplica-se o mesmo procedimento do artigo anterior: o juiz nomeará curador ao réu se não houver, ouvirá o MP e ordenará perícia médico-legal para avaliar a cessação da periculosidade.

Competência: Juiz que determinou a medida de segurança