Código de Processo Penal
Art. 776.
vigenteNos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos exames sucessivos de verificação da cessação de periculosidade (medida de segurança) aplica-se o mesmo procedimento do artigo anterior: o juiz nomeará curador ao réu se não houver, ouvirá o MP e ordenará perícia médico-legal para avaliar a cessação da periculosidade.
Competência: Juiz que determinou a medida de segurança