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Código de Processo Penal

Art. 775.

vigente

A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A cessação da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da medida de segurança, mediante exame das condições da pessoa submetida à medida. O diretor do estabelecimento ou autoridade policial deve remeter relatório ao juiz da execução antes do prazo expirar: até um mês antes se a duração mínima for superior a um ano, ou até quinze dias nos demais casos. Se houver internação em manicômio judiciário ou casa de custódia e tratamento, o relatório vem acompanhado de laudo pericial de dois médicos. O juiz ouve sucessivamente MP e defensor em três dias cada um, podendo determinar novas diligências de ofício ou a requerimento, mesmo após expirado o prazo mínimo. Após as oitivas ou diligências, o juiz decide em três dias.

Prazos

  • Até um mês antes de expirar o prazo mínimo se a medida tiver duração mínima igual ou superior a um ano
  • Até quinze dias antes de expirar o prazo mínimo nos demais casos
  • Três dias para manifestação do Ministério Público
  • Três dias para manifestação do curador ou defensor
  • Três dias para o juiz proferir decisão após as oitivas ou diligências

Competência: Juiz da execução para decidir sobre cessação ou permanência da medida de segurança