Código de Processo Penal
Art. 775.
vigenteA cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;
VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A cessação da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da medida de segurança, mediante exame das condições da pessoa submetida à medida. O diretor do estabelecimento ou autoridade policial deve remeter relatório ao juiz da execução antes do prazo expirar: até um mês antes se a duração mínima for superior a um ano, ou até quinze dias nos demais casos. Se houver internação em manicômio judiciário ou casa de custódia e tratamento, o relatório vem acompanhado de laudo pericial de dois médicos. O juiz ouve sucessivamente MP e defensor em três dias cada um, podendo determinar novas diligências de ofício ou a requerimento, mesmo após expirado o prazo mínimo. Após as oitivas ou diligências, o juiz decide em três dias.
Prazos
- Até um mês antes de expirar o prazo mínimo se a medida tiver duração mínima igual ou superior a um ano
- Até quinze dias antes de expirar o prazo mínimo nos demais casos
- Três dias para manifestação do Ministério Público
- Três dias para manifestação do curador ou defensor
- Três dias para o juiz proferir decisão após as oitivas ou diligências
Competência: Juiz da execução para decidir sobre cessação ou permanência da medida de segurança