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Código de Processo Penal

Art. 771.

vigente

Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

§ 1º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

§ 2º Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768 .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Para execução do exílio local, o juiz comunica a decisão à autoridade policial do lugar ou lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.

Competência: Juiz comunica a decisão à autoridade policial; autoridade policial conduz o infrator à presença do juiz; juiz decide sobre manutenção da detenção e eventual imposição de liberdade vigiada

Vedações

  • É proibido ao exilado permanecer ou residir no lugar determinado pelo juiz