Código de Processo Penal
Art. 767.
vigenteO juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz fixa normas de conduta para o indivíduo em liberdade vigiada. Existem normas obrigatórias e facultativas. Uma caderneta contendo as obrigações impostas deve ser entregue ao indivíduo.
Competência: Juiz competente para fixar as normas de conduta na liberdade vigiada