Código de Processo Penal
Art. 766.
vigenteA internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Mulheres submetidas à internação processual ou penal devem ser recolhidas em estabelecimento próprio ou em seção especial separada dos homens.
Vedações
- Internação de mulheres em estabelecimentos mistos sem seção separada