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Código de Processo Penal

Art. 766.

vigente

A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Mulheres submetidas à internação processual ou penal devem ser recolhidas em estabelecimento próprio ou em seção especial separada dos homens.

Vedações

  • Internação de mulheres em estabelecimentos mistos sem seção separada