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Código de Processo Penal

Art. 764.

vigente

O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O trabalho nos estabelecimentos destinados a inimputáveis ou semi-imputáveis (Código Penal, art. 88, § 1º, III) será educativo e remunerado, assegurando ao internado meios de subsistência quando cessar a internação.

Exceções

  • Nos estabelecimentos não destinados a inimputáveis ou semi-imputáveis, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado