Código de Processo Penal
Art. 764.
vigenteO trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O trabalho nos estabelecimentos destinados a inimputáveis ou semi-imputáveis (Código Penal, art. 88, § 1º, III) será educativo e remunerado, assegurando ao internado meios de subsistência quando cessar a internação.
Exceções
- Nos estabelecimentos não destinados a inimputáveis ou semi-imputáveis, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado