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Código de Processo Penal

Art. 76.

vigente

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Competência determinada por conexão quando duas ou mais infrações se ligam por: concurso de pessoas (reunidas, em concurso ou umas contra outras), finalidade (facilitar, ocultar, impunidade ou vantagem) ou interdependência probatória (prova de uma influir na outra).

Competência: Juízo onde ocorreu qualquer das infrações conexas, observadas as regras de prevenção e preponderância (artigos 77 a 79).