Código de Processo Penal
Art. 757.
vigenteNos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos incidentes de falsidade de documento (art. 751, I, c), excesso de execução (art. 751, II) e conversão de pena (art. 752, II), o juiz realiza diligências, ouve o Ministério Público e concede prazo de 3 dias para alegações do condenado, devendo a prova ser produzida em 10 dias. A sentença é proferida em 3 dias após o prazo de provas.
Exceções
- Se o réu estiver foragido, o juiz segue apenas com as diligências e concede prazo de provas somente se o Ministério Público requerer, sem necessidade de ouvir o condenado
Prazos
- 3 dias para alegações do condenado após oitiva do Ministério Público
- 10 dias para produção de prova requerida ou determinada pelo juiz
- 3 dias para o juiz proferir sentença após o prazo de provas
Competência: Juiz da execução penal conduz o procedimento, realiza diligências, determina provas e profere sentença