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Código de Processo Penal

Art. 757.

vigente

Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

§ 1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos incidentes de falsidade de documento (art. 751, I, c), excesso de execução (art. 751, II) e conversão de pena (art. 752, II), o juiz realiza diligências, ouve o Ministério Público e concede prazo de 3 dias para alegações do condenado, devendo a prova ser produzida em 10 dias. A sentença é proferida em 3 dias após o prazo de provas.

Exceções

  • Se o réu estiver foragido, o juiz segue apenas com as diligências e concede prazo de provas somente se o Ministério Público requerer, sem necessidade de ouvir o condenado

Prazos

  • 3 dias para alegações do condenado após oitiva do Ministério Público
  • 10 dias para produção de prova requerida ou determinada pelo juiz
  • 3 dias para o juiz proferir sentença após o prazo de provas

Competência: Juiz da execução penal conduz o procedimento, realiza diligências, determina provas e profere sentença