Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 756.

vigente

Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e nº I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Em determinadas situações previstas na lei, o juiz pode dispensar nova audiência do condenado antes de decidir sobre a progressão ou alteração do regime de cumprimento de pena.

Competência: Juiz da execução penal para decidir pela dispensa de nova audiência do condenado