Código de Processo Penal
Art. 756.
vigenteNos casos do no I, a e b, do art. 751 , e nº I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Em determinadas situações previstas na lei, o juiz pode dispensar nova audiência do condenado antes de decidir sobre a progressão ou alteração do regime de cumprimento de pena.
Competência: Juiz da execução penal para decidir pela dispensa de nova audiência do condenado