Código de Processo Penal
Art. 755.
vigenteA imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
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A imposição de medida de segurança nos casos dos arts. 751 a 753 pode ser decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. O diretor do estabelecimento penal deve comunicar imediatamente ao juiz os fatos indicativos de periculosidade de condenado que não tenha medida de segurança imposta.
Competência: Juiz competente para decretar medida de segurança de ofício ou a requerimento do Ministério Público nos casos dos arts. 751 a 753