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Código de Processo Penal

Art. 754.

vigente

A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752 , competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753 , ao juiz da sentença.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A aplicação de medida de segurança compete ao juiz da execução da pena quando o condenado apresenta superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental durante o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena de multa. Compete ao juiz da sentença quando a inimputabilidade por doença mental já era reconhecida no momento da prática do fato.

Competência: Juiz da execução da pena: casos dos arts. 751 e 752 (superveniência de doença mental durante a execução). Juiz da sentença: caso do art. 753 (inimputabilidade reconhecida na sentença).