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Código de Processo Penal

Art. 752.

vigente

Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b , se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Medida de segurança pode ser imposta após o trânsito em julgado da sentença, mesmo que a execução da pena não tenha começado, desde que a razão não seja fuga ou ocultação do condenado. Aplica-se quando o condenado sobrevém doença mental (I, a), quando alegada periculosidade em caso de semi-imputabilidade (I, b) e quando o inimputável comete fato previsto como crime (I, c).

Exceções

  • Não se aplica se a execução não se iniciou por motivo de fuga ou ocultação do condenado