Código de Processo Penal
Art. 752.
vigentePoderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Medida de segurança pode ser imposta após o trânsito em julgado da sentença, mesmo que a execução da pena não tenha começado, desde que a razão não seja fuga ou ocultação do condenado. Aplica-se quando o condenado sobrevém doença mental (I, a), quando alegada periculosidade em caso de semi-imputabilidade (I, b) e quando o inimputável comete fato previsto como crime (I, c).
Exceções
- Não se aplica se a execução não se iniciou por motivo de fuga ou ocultação do condenado