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Código de Processo Penal

Art. 751.

vigente

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I - o juiz ou o tribunal, na sentença:

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Medida de segurança pode ser imposta durante a execução da pena ou durante a fuga do condenado se o juiz omitiu sua decretação em caso de periculosidade presumida, deixou de aplicá-la ou excluí-la expressamente, declarou elementos insuficientes e ordenou nova verificação da periculosidade, ou se novos fatos demonstrarem periculosidade após sua exclusão na sentença.

Competência: Juiz da execução para imposição da medida de segurança durante o cumprimento da pena ou fuga