Código de Processo Penal
Art. 749.
vigenteIndeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se o pedido de reabilitação for indeferido, o condenado só pode renovar o pedido após dois anos.
Exceções
- Se o indeferimento resultou de falta ou insuficiência de documentos, o condenado pode renovar o pedido antes dos dois anos.
Prazos
- Prazo de dois anos para renovar pedido de reabilitação indeferida
Vedações
- É vedado renovar o pedido de reabilitação antes de dois anos do indeferimento, salvo se o indeferimento decorreu de falta ou insuficiência de documentos