Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 749.

vigente

Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se o pedido de reabilitação for indeferido, o condenado só pode renovar o pedido após dois anos.

Exceções

  • Se o indeferimento resultou de falta ou insuficiência de documentos, o condenado pode renovar o pedido antes dos dois anos.

Prazos

  • Prazo de dois anos para renovar pedido de reabilitação indeferida

Vedações

  • É vedado renovar o pedido de reabilitação antes de dois anos do indeferimento, salvo se o indeferimento decorreu de falta ou insuficiência de documentos