Código de Processo Penal
Art. 744.
vigenteO requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O requerimento de reabilitação criminal deve ser instruído com certidões de não ter respondido ou estar respondendo a processo penal nas comarcas de residência durante o prazo legal, atestados policiais e de autoridades comprovando residência e bom comportamento, atestados de empregadores sobre conduta, documentos que demonstrem regeneração e prova de ressarcimento do dano ou da impossibilidade persistente de fazê-lo.