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Código de Processo Penal

Art. 743.

vigente

DA REABILITAÇÃO

A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A reabilitação criminal é requerida ao juiz da condenação após 4 anos (condenado primário) ou 8 anos (reincidente), contados do fim da execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva. O requerente deve indicar as comarcas em que residiu durante esse período.

Prazos

  • 4 anos para condenado primário, contados do término da execução da pena principal ou medida de segurança detentiva
  • 8 anos para reincidente, contados do término da execução da pena principal ou medida de segurança detentiva

Competência: Juiz da condenação