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Código de Processo Penal

Art. 74.

vigente

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ( art. 492, § 2º ).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A competência pela natureza da infração é definida pelas leis de organização judiciária estaduais, com exceção dos crimes dolosos contra a vida, que são de competência obrigatória do Tribunal do Júri. Compete ao Júri julgar homicídio doloso, induzimento/auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, consumados ou tentados.

Exceções

  • Se houver desclassificação do crime após o início do processo, os autos vão para o juízo competente pela nova capitulação, salvo se o primeiro juízo tiver jurisdição mais graduada — neste caso, sua competência fica prorrogada
  • Se o juiz da pronúncia desclassificar para crime de competência singular, aplica-se o art. 410
  • Se a desclassificação ocorrer no Júri, o presidente do Tribunal profere a sentença

Competência: Crimes dolosos contra a vida: Tribunal do Júri. Demais infrações: definição pelas leis de organização judiciária