Código de Processo Penal
Art. 736.
vigenteO Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)
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O Conselho Penitenciário elabora relatório sobre pedido de benefício executório, analisando os autos do processo, ouvindo o diretor do estabelecimento penal, narrando o fato criminoso, examinando as provas, mencionando eventuais omissões na petição, expondo antecedentes e comportamento carcerário do condenado, e opinando sobre o mérito do pedido.
Competência: Conselho Penitenciário