Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 734.

vigente

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A graça pode ser pedida por petição do condenado, de qualquer pessoa, do Conselho Penitenciário ou do Ministério Público, mas o Presidente da República pode concedê-la de ofício, sem provocação.

Competência: Presidente da República (decisão sobre concessão da graça)