Código de Processo Penal
Art. 725.
alteradoA observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731 . (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A observação cautelar e proteção do liberado, realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, tem a dupla finalidade de fiscalizar o cumprimento da pena acessória e das condições impostas na sentença concessiva do benefício, bem como proteger o beneficiário, orientando-o no cumprimento de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho. As entidades encarregadas devem apresentar relatório ao Conselho Penitenciário para subsidiar eventuais representações.
Competência: Serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares realizam a observação cautelar e proteção. Conselho Penitenciário recebe relatórios e atua com base nas representações.