Código de Processo Penal
Art. 724.
vigenteAo sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718 . (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ao sair da prisão em regime de livramento condicional, o liberado recebe caderneta que deve exibir à autoridade sempre que exigido, contendo reprodução da ficha de identidade ou retrato, texto dos artigos do capítulo sobre livramento, condições impostas e pena acessória. Na falta de caderneta, recebe salvo-conduto com as mesmas informações essenciais. Ambos os documentos devem ter espaço para registrar o cumprimento das condições.
Exceções
- Na falta de caderneta, entrega-se salvo-conduto, podendo substituir ficha de identidade ou retrato pela descrição de sinais identificadores