Código de Processo Penal
Art. 723.
vigenteA cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade competente. A sentença será lida ao liberando na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, seu representante junto ao estabelecimento penal ou, na falta, pela autoridade judiciária local. O diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença e o preso declarará se aceita as condições.
Exceções
- A leitura da sentença pode ser feita sem a presença dos demais presos se houver motivo relevante
Competência: Presidente do Conselho Penitenciário, seu representante junto ao estabelecimento penal ou autoridade judiciária local preside a cerimônia. O diretor do estabelecimento penal chama a atenção do liberando para as condições. Cópia do termo é remetida ao juiz do processo