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Código de Processo Penal

Art. 722.

vigente

Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Após a concessão do livramento condicional, deve ser expedida carta de guia contendo cópia integral da sentença em duas vias, uma remetida ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Competência: Juízo da execução expede a carta de guia; diretor do estabelecimento penal e presidente do Conselho Penitenciário recebem as vias