Código de Processo Penal
Art. 722.
vigenteConcedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após a concessão do livramento condicional, deve ser expedida carta de guia contendo cópia integral da sentença em duas vias, uma remetida ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Competência: Juízo da execução expede a carta de guia; diretor do estabelecimento penal e presidente do Conselho Penitenciário recebem as vias