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Código de Processo Penal

Art. 72.

vigente

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o lugar da infração é desconhecido, a competência se determina pelo domicílio ou residência do réu.

Exceções

  • Se o réu tiver mais de uma residência, a competência se fixa pela prevenção, ou seja, pelo juízo que primeiro praticar ato processual.
  • Se o réu não tiver residência certa ou seu paradeiro for ignorado, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Competência: Domicílio ou residência do réu. Se múltiplas residências, aplica-se prevenção. Se residência incerta ou paradeiro ignorado, juiz prevento.