Código de Processo Penal
Art. 718.
alteradoDeferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Deferido o livramento condicional, o juiz especifica as condições seguindo o art. 698, §§ 1º, 2º e 5º. Se permitida residência fora da jurisdição do juiz da execução, cópia da sentença vai à autoridade judiciária do novo local e à entidade de observação. O liberado deve apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação.
Competência: Juiz da execução especifica as condições do livramento; autoridade judiciária do local de residência recebe cópia se houver transferência