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Código de Processo Penal

Art. 715.

vigente

Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O livramento em medida de segurança detentiva exige exame que comprove a cessação da periculosidade do sentenciado

Vedações

  • É vedado conceder livramento sem verificar a cessação da periculosidade mediante exame das condições do sentenciado
  • Quando houver internação em casa de custódia e tratamento, é vedado o livramento sem exame mental do sentenciado