Código de Processo Penal
Art. 715.
vigenteSe tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O livramento em medida de segurança detentiva exige exame que comprove a cessação da periculosidade do sentenciado
Vedações
- É vedado conceder livramento sem verificar a cessação da periculosidade mediante exame das condições do sentenciado
- Quando houver internação em casa de custódia e tratamento, é vedado o livramento sem exame mental do sentenciado