Código de Processo Penal
Art. 714.
vigenteO diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O diretor do estabelecimento penal deve remeter ao Conselho Penitenciário relatório minucioso sobre o sentenciado, contendo: caráter e antecedentes; procedimento, aplicação ao trabalho e convívio na prisão; relações familiares e sociais; grau de instrução, aptidão profissional e especialização; situação financeira, propósitos futuros e promessa escrita de emprego. O relatório deve ser enviado em quinze dias com o prontuário; se omitido, o Conselho opina livremente e comunica a omissão à autoridade competente.
Prazos
- 15 dias para remessa do relatório ao Conselho Penitenciário
Competência: Diretor do estabelecimento penal elabora e remete o relatório ao Conselho Penitenciário