Código de Processo Penal
Art. 712.
alteradoO livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)
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O livramento condicional pode ser requerido pelo próprio sentenciado, por seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Competência: Conselho Penitenciário pode iniciar o pedido de livramento condicional. Diretor do estabelecimento penal pode propor o livramento condicional.