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Código de Processo Penal

Art. 710.

alterado

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - ausência ou cessação de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcerária;

IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Livramento condicional pode ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que cumpridos os requisitos objetivos (prazo de cumprimento de pena) e subjetivos (ausência de periculosidade, bom comportamento, aptidão para trabalho honesto e reparação do dano).

Exceções

  • Reincidente deve cumprir mais de três quartos da pena, em vez de mais da metade

Prazos

  • Cumprimento de mais da metade da pena, se não reincidente
  • Cumprimento de mais de três quartos da pena, se reincidente