Código de Processo Penal
Art. 710.
alteradoDO LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Livramento condicional pode ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que cumpridos os requisitos objetivos (prazo de cumprimento de pena) e subjetivos (ausência de periculosidade, bom comportamento, aptidão para trabalho honesto e reparação do dano).
Exceções
- Reincidente deve cumprir mais de três quartos da pena, em vez de mais da metade
Prazos
- Cumprimento de mais da metade da pena, se não reincidente
- Cumprimento de mais de três quartos da pena, se reincidente