Código de Processo Penal
Art. 709.
vigenteA condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3º Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A condenação com suspensão condicional da pena será inscrita em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, com averbação da revogação ou extinção da pena. O registro é secreto, salvo para requisição judicial em novo processo.
Exceções
- Nos lugares sem Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou tribunal
- O sigilo do registro não se aplica quando houver pena acessória de interdição de direitos imposta ou resultante da condenação
Competência: Juiz ou tribunal deve comunicar a revogação da suspensão ou a extinção da pena ao órgão de registro
Vedações
- É proibido divulgar o registro, exceto por requisição de autoridade judiciária em novo processo ou quando houver interdição de direitos