Código de Processo Penal
Art. 70.
vigenteDA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A competência é determinada pelo lugar da consumação da infração ou, na tentativa, pelo lugar do último ato de execução.
Exceções
- Infração iniciada no Brasil e consumada no exterior: competência pelo último ato de execução praticado no Brasil
- Último ato de execução fora do Brasil: competência pelo lugar onde o crime produziu ou devia produzir resultado, ainda que parcialmente
- Crimes de estelionato mediante depósito, emissão de cheque sem fundos, pagamento frustrado ou transferência de valores: competência pelo domicílio da vítima
Competência: Juiz do lugar da consumação ou do último ato de execução, exceto nos casos previstos nos parágrafos