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Código de Processo Penal

Art. 696.

alterado

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.209/1984. A suspensão condicional da pena no CPP foi substituída pela disciplina dos artigos 77 a 82 do Código Penal. Anteriormente, previa que o juiz poderia suspender a execução de pena de reclusão ou detenção até 2 anos (por 2 a 6 anos) ou prisão simples (por 1 a 3 anos), exigindo ausência de condenação irrecorrível anterior e condições subjetivas favoráveis. Se processado durante o benefício, o prazo ficava prorrogado até julgamento definitivo.