Código de Processo Penal
Art. 695.
vigenteIniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e b , do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após iniciada a execução das penas de interdição temporária de direito ou de função pública (artigo 72, alíneas a e b, do Código Penal), o juiz deve fixar de ofício, a pedido do Ministério Público ou do condenado, o momento em que a sanção terminará, adotando as medidas previstas nos artigos anteriores.
Competência: Juiz da execução penal, agindo de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado