Código de Processo Penal
Art. 697.
alteradoO juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na sentença que aplicar pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, o juiz ou tribunal deve decidir, com fundamentação, se concede ou denega a suspensão condicional da pena.
Competência: Juiz ou tribunal que proferiu a sentença condenatória
Vedações
- É vedado deixar de se pronunciar sobre a suspensão condicional quando a pena não ultrapassar 2 anos