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Código de Processo Penal

Art. 692.

vigente

No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando houver incapacidade temporária ou permanente para exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela, o juiz criminal deve providenciar para que a pessoa e os bens do menor ou do interdito sejam acautelados no juízo competente.

Competência: Juiz criminal que tem o dever de comunicar ao juízo cível competente para proteção do menor ou interdito