Código de Processo Penal
Art. 692.
vigenteNo caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando houver incapacidade temporária ou permanente para exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela, o juiz criminal deve providenciar para que a pessoa e os bens do menor ou do interdito sejam acautelados no juízo competente.
Competência: Juiz criminal que tem o dever de comunicar ao juízo cível competente para proteção do menor ou interdito